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Publicação: 26/06/2017

TRABALHADOR AFASTADO PODE SE CANDIDATAR A CIPA?

Diante de um tema tão polêmico, ao aferir análise criteriosa da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as primícias da Norma Regulamentadora de número 5, bem como a organização da CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. É não possível evidenciar qualquer dispositivo legal que proíba a candidatura de empregados afastados, mesmo sabendo por bom senso que o mesmo não poderá exercer plenamente sua condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes justamente por sua ausência, se eleito. Apesar de se tratar de uma questão moral e que deve ser refletida, já que são os empregados que escolhem os seus representantes, cabe a estes o entendimento se o empregado está habilitado para a representação, visto que será necessário comparecimento em reuniões periódicas ou extraordinárias, além de uma participação efetiva do membro eleito.

A lei de número 8.213, de 24 de julho de 1991 clarifica e evidencia que após o 15º (décimo quinto) dia, em seu “Artigo 59, sinaliza que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Tal condição, também é defendida pelo mestre Maurício Godinho Delgado em sua publicação intitulada curso de direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2003. P. 1043.

Neste trecho ele externa que “sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservados, porém, o vínculo entre as partes“.

Desta forma, após a configuração da suspensão de seu contrato de trabalho, é importante entender que o empregado preserva todos os seus direitos, conforme disposto no Decreto-Lei de número 5.452 de 01 de maio de 1943 que originou a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, observa-se através de seu Artigo 471, que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

No entanto, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Destarte, conclui-se que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes representa um canal de comunicação entre empregados, empregadores e profissionais do ramo, buscando o funcionamento das atividades laborais nas empresas, para serem executadas de forma salubre.

Afim de que se evidencie, neutralize e /ou elimine por intermédios de adoção de técnicas de prevenção os riscos ocupacionais. Estas condutas devem ser pormenorizadas quando da realização de reuniões mensais e extraordinárias obrigatórias, e a elaboração de palestras preventivas sobre temas de segurança e saúde no trabalho.

Devendo ser organizada por representantes do empregador e dos empregados, cujo número de membros titulares e suplentes, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto na NR-5.

Ao se proferir análise criteriosa nos dispositivos da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 e no tocante as disposições legais concernentes a NR-5, entende-se que o processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, define que compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. Sendo cristalino que, a empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional, tornando público e democrático o procedimento, sendo que denúncias de irregularidades poderão ser feitas ao Ministério do trabalho e emprego que fiscaliza a regularidade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e pode determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

Portanto, diante de todo o exposto, apesar da empresa não proibir expressamente a candidatura do empregado afastado junto ao INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cabe a empresa o registro de sua indignação ao Ministério do Trabalho.

Utilizando-se do argumento para a impugnação da candidatura que aos olhos do disposto na NR-5, constam diversas atribuições obrigatórias dos membros eleitos e sua efetiva participação.

E se ao final a efetiva impugnação não surtir efeito positivo diante da análise e devolutiva do Ministério do Trabalho e Emprego, ficara registrado o requerimento da empresa e quaisquer problemas de gestão da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que ocorrerem neste período poderão ser suscitados pelo empregador que alertou sua insatisfação no período eleitoral.

REFERÊNCIAS

Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR-5)

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2003. P. 1043.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998

SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do Trabalho aplicado, vol. 3: segurança e medicina do trabalho, da mulher e do menor - Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.